Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (arts. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70, E ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CP, art. 71). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, § 2º, II, (CINCO VEZES) DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, CONTRA AS DEMAIS VÍTIMAS, TUDO NA FORMA DO art. 71, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 12 (DOZE) ANOS, E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO A ELE IMPUTADO (art. 157, §2 2, II, POR CINCO VEZES, DO CP), POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO PRIMEIRO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, §2º, II, POR CINCO VEZES, DO CP), SENDO A PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS CONDUTAS, AFASTANDO-SE O ANTERIOR CONCURSO FORMAL APLICADO, FIXAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO FATO IMPUTADO AO APELANTE (art. 157, CAPUT DO CP), RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A QUAL DEVERÁ PREVALECER EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA, PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÃO SER COMPENSADAS, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIO COM OUTROS DOIS ELEMENTOS ATÉ O MOMENTO NÃO IDENTIFICADOS, SENDO UM DELES DE NOME «PEDRO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$48,00 (QUARENTA E OITO REAIS) EM ESPÉCIE; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO IA PRIME; 01(UM) RELÓGIO DE MARCA PUMA, DE COR PRETA E COM PONTEIRO; 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO C PLUS; 01(UM) RELÓGIO CAMUFLADO EM CINZA E PRETO; E R$20,00 (VINTE) REAIS EM ESPÉCIE, PERTENCENTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS VÍTIMAS JONATHAN DOS REIS SOUZA SANTOS, RAFAEL LUCAS DA SILVA NASCIMENTO, ROBERTO DE MENEZES LIMA E SARAH GIOVANA VELASCO DA SILVA; SENDO CERTO QUE O APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, PERTENCENTE A RAFAEL, ENCONTRAVA-SE NA POSSE DA VÍTIMA GUSTAVO CORREIA VASCONCELOS, BEM COMO SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM PALAVRAS DE ORDEM E SIMULANDO ESTAR DE POSSE DE ARMA DE FOGO, R$70,00 (SETENTA REAIS) EM ESPÉCIE E 01(UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J5 PRO, PERTENCENTE À VÍTIMA JOSEANNE BEATRIZ DE SOUSA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO POR CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E, EM CONTINUIDADE DELITIVA, UM ROUBO SEM MAJORANTES. ACUSADO QUE É PRESO EM FLAGRANTE APÓS DEIXAR CAIR DURANTE A FUGA DO SEXTO ROUBO COMETIDO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE FACILITARAM A SUA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU POR TODAS AS SEIS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E POR QUATRO DELAS EM JUÍZO, SENDO QUE DUAS NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. RÉU QUE CONFESSA UM ÚNICO ROUBO QUE TERIA PRATICADO ISOLADAMENTE ME OUTRO CENÁRIO CRIMINOSO, MAS ADMITE QUE ESTAVA NO LOCAL E AO TEMPO DO COMETIMENTO DOS CINCO ROUBOS COMETIDOS EM UMA PRAIA, MAS QUE ALEGA QUE, EMBORA ACOMPANHASSE OS DOIS AGENTES, NÃO EFETUOU QUALQUER ATO DE SUBTRAÇÃO OU PARTICIPOU DOS DELITOS. VERSÃO DAS VÍTIMAS QUE, UNIFORMEMENTE, CONTRARIAM, COM IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA, A VERSÃO DEFENSIVA, SENDO CERTO QUE IMPUTAM AO RÉU TER AGREDIDO A VÍTIMA GUSTAVO COM UMA GARRAFA. IDENTIFICAÇÃO EM JUÍZO DE TODAS AS VÍTIMAS E DOS BENS SUBTRAÍDOS. INQUESTIONÁVEL COMETIMENTO DE CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA JOSEANE, NO CENTRO DA CIDADE, CONSIDERADO CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AQUELOUTROS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE INDICAM A MAIOR SANÇÃO EM FACE DO ROUBO SUPORTADO POR GUSTAVO QUE ALÉM DA GRAVE AMEAÇA, SOFREU VIOLÊNCIA FÍSICA. MAIOR REPROVABILIDADE A SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONFISSÃO QUE EXIGE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O QUE FOI IGNORADO NA SENTENÇA ATÉ EM RELAÇÃO AO ÚNICO ROUBO CUJA AUTORIA FOI ADMITIDA PELO RÉU. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO ADOTAR A FRAÇÃO DE UM SEXTO PELO CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO INCONFORMAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAÇÃO DE UM TERÇO ADOTADA PARA O CONCURSO FORMAL DE DELITOS CONSIDERANDO CINCO ROUBOS. FRAÇÃO DE UM SEXTO ADOTADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTITATIVO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE REDUZIDO EM PARTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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