Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 438.4316.6787.7455

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio básico de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 2. O CLT, art. 912 apresenta semelhante disposição, prevendo que «[o]s dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. 4. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Assim, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada as situações constituídas a partir de 11/11/2017. 6. No que diz respeito ao período anterior à Reforma trabalhista, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, nos termos da Súmula 85/TST, I, o que, conforme consta no acórdão recorrido, não foi observado. 7. Como bem observado pela Corte Regional, nos termos do item III da Súmula 85/TST, «o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (grifos acrescidos). 8. Assim, nos itens III e IV da Súmula 85/TST são tratados os efeitos decorrentes da invalidação do acordo de compensação. Factualmente, havendo o acordo de compensação, sem atendimento dos requisitos da validade previstos na Súmula 85/TST, e devidamente cumprido, haverá a obrigação contraprestativa apenas em relação ao adicional de horas extras para aquelas horas que ultrapassarem a oitava diária dentro do módulo semanal de quarenta e quatro horas (item III da Súmula 85/TST). 9. Constatado durante o pacto laboral a prestação de horas extras habituais, será devido o pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, assim como, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho (item IV da Súmula 85/TST). 10. Por outro lado, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve a instituição de regime compensatório mensal por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º no CLT, art. 59); e a prorrogação habitual de jornada sem que isso descaracterize o banco de horas nem a compensação (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). 11. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada tácito e mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à «reforma trabalhista, deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que « todo o setor passava pela revista; a revista era feita dentro dos armários, na presença do funcionário e, às vezes, do técnico de segurança, o que é corroborado pela testemunha convidada pela reclamada que relata que ‘A revista nos armários dos funcionários era feito com todo o efetivo, abria o armário, o colaborador era quem retirava as coisas, ele era convidado a fazer ’. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, o próprio autor afirma que « ainda que os empregados que faziam a revista não mexessem nos pertences do autor, entendo por caracterizado o dano moral suportado pela parte autora, em total desrespeito para com a sua pessoa . 3. Assim, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a parte ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 4. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial, pelo que a decisão contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior e viola o direito de proteção à propriedade do empregador (exercido sem exorbitação, no caso). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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