Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 438.7995.9854.5302

1 - TJSP Apelação em ação civil pública ambiental - Incêndio em área de plantio mantido pela corré Raízen, arrendatária de Maravat na Fazenda Cajuru, danificando 46 ha (quarenta e seis hectares) de vegetação nativa do Bioma Cerrado, em estágio inicial de regeneração e 21 ha do mesmo tipo de vegetação, em estágio pioneiro de regeneração da Fazenda São Luiz - Ação julgada procedente contra as rés, que foram condenadas a (1) na obrigação de desocupar integralmente a área de intervenção; (2) na obrigação de fazer consistente em promover a restauração integral dos danos causados através de apresentação ao órgão ambiental competente (Centro Técnico Regional de Fiscalização VIII da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - CTRF VIII Sorocaba) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) formalizando, se necessário, Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA, para a reparação integral dos danos descritos nas áreas das Fazendas São Luiz, Maraíba e Fazenda Cajuru, no prazo de 90 dias, atendendo qualquer exigência do órgão no prazo de 30 dias (uma única vez), inclusive para a implantação final doa TCRA. preservação permanente ao entorno de nascentes, isolando-as para impedir qualquer exigência do órgão no prazo de 30 dias (uma única vez), inclusive para a implantação final do TCRA - Recurso para reforma da decisão - Sentença integralmente mantida - Cerceamento defesa que não ocorre, quer pela alegação de decisão surpresa, quer pela ausência de provas - Não se pode falar em decisão surpresa quanto o julgador decide a lide antecipadamente e a questão a ser decidida não depende de outras provas, já estando nos autos a peça técnica mais importante que revela a defesa, qual seja, a contestação - Entendimento de que: «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor, conforme ficou decidido em caráter Repetitivo no Recurso Especial 1.953.359 - SP (2021/0127171-7), Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES - Recursos improvido

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