Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE.
No presente caso, discute-se a possibilidade de penhora de benefício previdenciário percebido pelo executado. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que deve ser determinada a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º, cuja redação prescreve que «Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão agravada não merece reforma, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. A eventual penhora, no presente caso, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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