Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE DESVALOR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
O acervo coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 11:40h, na residência situada no bairro Sargento Boenning, Petrópolis, policiais militares foram apurar denúncia anônima de tráfico de drogas que apontava o apelante, já conhecido da guarnição por tais práticas na região, e por ele sempre guardar a droga em lixeiras. Avistado e abordado, nada com ele foi encontrado. Em diligências pelo bairro, foi apurado que o apelante acessava a casa do irmão várias vezes. Localizaram a residência e, autorizado o ingresso, nada foi encontrado. Contudo, esse próprio irmão do apelante disse que ele já tinha guardado drogas lá antes, e que ele sempre vinha na área externa da residência. Em buscas, os agentes arrecadaram 09 (nove) sacolas plásticas, que continham o total de 716g (setecentos e dezesseis gramas) de cocaína, distribuídos em 573 (quinhentos e setenta e três) tubos eppendorf, 105 (cento e cinco) com a inscrição «SB CV ARRASCAETA PÓ DE 10 ADRENALINA, e as outras 468 (quatrocentos e sessenta e oito) unidades com a inscrição «SB CV PÓ 20 DOSE MAIS FORTE". Indagado pelos agentes da lei, o dono da casa informou que, em outra oportunidade, policiais militares também já haviam apreendido drogas pertencentes a seu irmão naquele mesmo local. A defesa alega em seu recurso que todo o conjunto probatório que serviu à condenação se baseou, tão somente, na versão dos policiais militares, que receberam uma denúncia anônima, abordaram o apelante e não encontraram nada. Foram até a residência de outra pessoa, que supostamente relatou que viu o recorrente na mata e, posteriormente, nessa mata, local diferente de onde o apelante fora abordado, foram encontrados os entorpecentes descritos, inexistindo liame entre a conduta imputada e o resultado do processo. Sem razão a defesa. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso concreto, no entanto, além da confirmação dos policiais no sentido de que o apelante já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, a presença das drogas arrecadadas, embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da diligência em local conhecido como ponto de tráfico, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Há elementos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do tráfico: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a apuração da denúncia se dava em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) O apelante, segundo o relato uníssono dos policiais, já era conhecido da equipe pelo seu envolvimento com o tráfico na localidade, e a equipe do serviço reservado continuou no local buscando mais informações, até que chegou ao conhecimento dos policiais que o recorrente era visto frequentemente ao redor da casa do irmão; 5) Em lá chegando, fizeram contato e o informaram sobre a denúncia recebida, e ele confirmou que o apelante estava rodeando a sua casa, e que disse para o irmão não ficar ali, pois em outra ocasião agentes arrecadaram entorpecentes no local; 6) Autorizada a entrada no local, foram arrecadados nove cargas de cocaína atrás do imóvel, em um mato; 7) Em seguida, os agentes procederam para a delegacia com o dono da residência e as drogas, que estavam com etiquetas do Comando Vermelho; 8) A informação do serviço reservado era a de que o apelante seria o gerente do tráfico de drogas no local; 9) Inobstante tais fatos, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, o apelante, de maneira iniludível, praticava o tráfico de drogas; 10) E, o grau de segurança com que empreendia o ilícito é tal, que o permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo mais de meio quilo de cocaína, embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes dessa organização, sendo certo que essa condição não fora afastada por nenhuma prova produzida nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o apelante praticava o crime de tráfico de drogas, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, ao esteio da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Correta a condenação perpetrada, que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. A FAC acostada aos autos não exibe anotações servíveis ao cômputo. Na primeira fase, S.Exa. houve por bem considerar a conduta social e a previsão do art. 42, da LD, para distanciar a inicial do piso da lei e, ausentes quaisquer outras moduladoras, aquietar a reprimenda em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 DM. A conduta social apontada deve ser decotada, uma vez ausente qualquer estudo pertinente que a ampare. No que concerne ao art. 42, da LD, a fração de 1/6 acomoda a retribuição à quantidade em testilha, para que a inicial seja 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, onde repousa em definitivo, quando, como já aqui asseverado, ausentes moduladoras. O regime fechado aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, ex vi da previsão do art. 33, § 2º, «b, do CP. Oportuno ressaltar a inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela referência testemunhal dos policiais em Juízo. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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