Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRECATÓRIO - CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADA PELA PARTE EXEQUENTE CEDENTE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA E INTERESSADA - POSTULAÇÃO DO INTERESSADO À RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO DA REFERIDA HOMOLOGAÇÃO POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDO NOS MESMOS AUTOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DO INTERESSADO À HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO REFERIDO ATO JURÍDICO - POSSIBILIDADE.
1. A realidade dos autos indica a inexistência de pronunciamento jurisdicional específico, com a homologação de cessão de direitos creditórios, avençada entre a parte exequente-cedente e pessoa jurídica interessada-cessionária. 2. Possibilidade de homologação da cessão do referido crédito, ante o preenchimento dos requisitos legais pertinentes (arts. 78, «caput, parte final, do ADCT da CF; 107, 286 e seguintes do CC/02; 42 e seguintes da Resolução CNJ 303/19; 11 e seguintes do Provimento CSM 2.753/24, deste E. Tribunal de Justiça). 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento excepcional do levantamento parcial de Precatório prioritário, no valor correspondente a 30%, do montante total do crédito, nos termos do Comunicado CG 51/2.021, da E. Corregedoria Geral de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça, em favor de Advogados e representantes legais da parte exequente; b) determinação, para a intimação dos mesmos Advogados e representantes legais, visando a manifestação, a respeito de eventuais óbices ao levantamento, no prazo legal; c) determinação, tendente à intimação da parte executada, para a eventual impugnação ao levantamento, no prazo de 5 dias; d) determinação, ainda, à Serventia de Primeiro Grau de Jurisdição, decorridos os prazos acima assinalados, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico pertinente; e) reconhecimento de que a postulação do interessado, Banco Paulista S/A. tendente à homologação da Cessão de Crédito de valores relativos ao crédito principal (70% do montante total devido), já foi apreciada e acolhida no procedimento de Precatório, conforme o r. pronunciamento anterior, proferido a fls. 287, dos autos incidentais. 5. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) homologar a cessão de crédito, celebrada entre a pessoa jurídica, Banco Paulista S/A. e a parte exequente originária, Maria Regina Osti Fragonezi (fls. 229/284, dos autos originários); b) determinar, por via de consequência, a inclusão da referida pessoa jurídica, no polo ativo da execução de título judicial; c) determinar a expedição de ofício ao DEPRE, para a comunicação da alteração da respectiva titularidade do crédito e a eventual devolução do depósito judicial pertinente. 6. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pelo interessado, Banco Paulista S/A. provido... ()
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