Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO E EM REGULAMENTOS INTERNOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, o TRT manteve a sentença que determinou a manutenção de todos os benefícios previstos no edital do concurso público e suprimidos pelo reclamado. Para tanto, registrou a Corte regional: «No que se refere a insurgência de que os benefícios estavam previstos em atos administrativos e, sem os quais não seria possível a sua concessão, temos que após a vigência do último ato (de 22), os benefícios seguiram sendo concedidos pelo CREA, até 01/05/2021, quando a autarquia informou a seus empregados, através dos Informes Gerais 3.694/21, de 10/05/2021, que não seguiria honrando com seu pagamento. Constata-se, portanto, que desde a admissão da reclamante (abril/2007) - e, portanto, por mais de 14 (catorze) anos, o reclamado quitou o auxílio-creche, dentre outros, em favor da autora, até a supressão do benefício incontroversamente operada a partir de 01/05/2021. Do exposto, entendo que o pagamento do auxílio em questão e os demais foram incorporados ao contrato de trabalho havido entre as partes, porquanto expressamente previsto no edital e foi pago por mais de uma década - não poderiam ter sido suprimidos abrupta e unilateralmente em prejuízo dos empregados, por configurar afronta às condições estabelecidas no edital do concurso público (Lei 8.666/1993, art. 41), além de comprometer a estabilidade financeira da empregada . 3 - Nesses termos, conclui o TRT ser irrelevante, no caso, «debater sobre a ultratividade das normas coletivas, eis que a base jurídica para os pagamentos efetuados em favor da autora consiste nos atos normativos anteriores e reconhecidos pelo reclamado . Quanto à determinação do TCU, registrou o TRT: «o Acórdão 773/2016 do TCU não considerou ilegítima a concessão do auxílio-creche, diversamente do que consta dos Informes Gerais do CREA/SP 3.694/21, de 10/05/2021. Tampouco aquele Tribunal exigiu a supressão automática dos benefícios concedidos aos empregados do CREA . 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que os benefícios eram previstos em instrumentos coletivos com validade expirada; que não foram regulamentados por atos administrativos e que houve determinação do TCU para sua supressão imediata, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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