Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação penal. Denúncia que imputou aos réus a prática da conduta tipificada no art. 254, caput do CPM. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Recursos das Defesas.
Preliminar. Quebra de cadeia de custódia da prova. Instituto previsto no CPP, art. 158-A Inexistência de mácula que pudesse comprometer a idoneidade do elemento recebido. Ausência de lacre que, por si só, não determina a imprestabilidade da prova. Acervo amealhado do qual não se extrai qualquer indício de que a conduta dos agentes tenha viciado a prova. Ausência de prejuízo. Rejeição. Autoria e materialidade. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório em relação ao crime previsto no art. 254, caput do CPM. I.P.M composto de Laudo pericial anexado às fls. 238/264, pelo relatório técnico às fls. 375/378. Apreensão de dois aparelhos telefone celular Samsung e Motorola nas celas dos acautelados, e prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Suficiência probatória. Declarações prestadas pelos policiais, tanto em sede judicial, como em Juízo, que se mostram coerentes e harmônicas. Inteligência do verbete sumular 70 do TJ/RJ. Rejeição da tese defensiva. Dosimetria. Crítica. Marcelo Queiroz dos Anjos Primeira fase. Pena-base. Correta a fixação no mínimo legal. Manutenção. Segunda fase. Ausência de agravantes. Reconhecimento da confissão. Sem reflexo na pena. Inteligência da súmula 231 STJ. Pena base convertida em intermediária. Correção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão. Regime aberto para início de cumprimento de pena. Consonância com o art. 33, § 2º, «c do CP (acusado Marcelo). Acolhimento do recurso. Cristiano André Ferreira Primeira fase. Pena-base. Correta a fixação acima do mínimo legal. Valorados seus maus antecedentes (anotação 2 FAC 557). Manutenção. Segunda fase. Ausência de agravantes e/ou atenuantes. Pena base convertida em intermediária. Correção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês de e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Consonância com o art. 33, § 2º, «b §3º do CP (acusado Cristiano). Manutenção. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inviabilidade. Inteligência do CPM, art. 59. Manutenção. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso do acusado Cristiano. Provimento parcial do recurso do acusado Marcelo, para abrandar o regime de cumprimento de pena para aberto. Sentença mantida em seus demais termos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote