Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE AMEAÇA IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Do pedido de condenação: não obstante a presença de indícios de que o acusado tenha proferido palavras ameaçadoras contra sua ex-companheira, ora vítima, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Com o fim da instrução criminal, os indícios apurados na fase pré-processual não se confirmaram em relação ao delito imputado, a cuja configuração se impõe a finalidade de infundir medo à vítima, mediante a promessa de causar-lhe algum mal, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Em verdade, há sérias dúvidas de que o acusado tenha realizado a conduta típica e infundido temor à vítima, cujo depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, não se mostrou suficiente a formar um juízo de certeza acerca da existência da ameaça descrita na denúncia. Em que pese a vítima ter afirmado em sede policial que o seu então companheiro havia proferido palavras de baixo calão na porta da sua casa e ainda a ameaçado de morte, a versão apresentada em Juízo se mostrou detalhada e acrescentou elementos até então omitidos, que não deixaram dúvidas de que a comprovação da suposta ameaça dependeria do depoimento de um tio, a quem a ofendida aponta como a pessoa que teria lhe contado sobre as ameaças do réu. Em outros termos, a suposta ameaça teria se dado por meio de uma terceira pessoa, e não diretamente contra a ofendida, de cujo depoimento deflui a certeza de que ela não presenciou o seu então companheiro supostamente dizer que iria matá-la. Embora confirme que o acusado ¿apareceu em seu portão¿ no dia dos fatos descritos na denúncia, a vítima não relatou nenhuma ameaça que tenha sofrido e ainda afirmou que o seu então companheiro nem sequer a xingou. A despeito do esforço do Ministério Público em arrolar um inspetor de polícia para confirmar as declarações da vítima em sede policial, a testemunha também não presenciou a suposta ameaça, e tampouco poderia afirmar a autoria delitiva, cujo depoimento apenas reproduziu o conteúdo de uma peça do inquérito que serviu de suporte à propositura da ação penal, mas sem o condão de alterar os fatos narrados pela vítima em Juízo. Ademais, o Ministério Público poderia ter requerido a oitiva do tio apontado pela vítima, na forma do art. 209, §1º, do CPP, mas assim não o fez. Soma-se a isso, o fato de que o depoimento apresentado pela vítima em Juízo não se mostrou compatível com a de quem sente medo ou receio de sofrer algum mal, o que geraria dúvidas sobre a intenção de o acusado intimidar a sua então companheira, caso se comprovasse a autoria das palavras ameaçadoras descritas pelo Parquet. Diante dessa realidade, torna-se, pois, impossível a condenação do acusado como incurso nas penas do delito inserto no CP, art. 147. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote