Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Determinação de produção de perícia grafotécnica. Arbitramento dos honorários periciais. Impugnação pelo réu. Descabimento. Verba que não se mostra exacerbada.
O perito é um órgão auxiliar do juiz, que possui conhecimentos técnicos específicos e deve ser remunerado com justeza pelo seu trabalho. A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho do expert e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova. A despeito do juízo discricionário do julgador, a lei estabelece os critérios norteadores da remuneração do perito, quais sejam: a) o valor atribuído à causa; b) o tempo gasto pelo expert; c) a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive, a remuneração do mercado de trabalho local. Com a devida vênia, os valores de honorários periciais fixados ao patamar de R$ 2.950,00 (dois mil reais) figuram como remuneração condizente pelos serviços que serão prestados. São abrangentes a alegação do recorrente de honorários periciais elevados. O montante não é exacerbado. Muito ao contrário, remunera de forma condigna o trabalho a ser exercido pela experta. Sua redução resultaria em remuneração aviltante ao trabalho que deverá ser desenvolvido. A decisão é irretocável.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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