Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de fazer c/c Cobrança Diferença de Valores Atrasados - Servidor Público Estadual - Investigadora de Polícia - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe superior - Pagamento das diferenças de vencimentos - Sentença de procedência - Recurso da Ré - Legislação inaplicável ao caso concreto, a saber, o Decreto-lei 141/69 (Escrivão de Polícia) - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de fazer c/c Cobrança Diferença de Valores Atrasados - Servidor Público Estadual - Investigadora de Polícia - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe superior - Pagamento das diferenças de vencimentos - Sentença de procedência - Recurso da Ré - Legislação inaplicável ao caso concreto, a saber, o Decreto-lei 141/69 (Escrivão de Polícia) - Vedação da CF/88- Súmula Vinculante 37/STF - Prequestionamento - Desacolhimento - Situação fática que se aplica de modo idêntico aos cargos de Escrivão ou Investigador de Polícia - Aplicação do PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. - Fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: «O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do Decreto-lei 141/1969, art. 6º. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. Baixa para retratação. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000067-44.2022.8.26.9006; Relator (a): Sérgio Ludovico Martins; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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