Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.4242.1430.6814

1 - TJRJ Apelação. ICMS cobrado em fatura de consumo de energia de igreja ou templo religioso. Alegação de imunidade constitucional. Isenção, incentivo ou benefício fiscal. Restituição.

Parte autora que requer restituição em dobro do valor pago à título de ICMS vinculado à fatura de energia, com fulcro em suposta imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, `b¿, da CF/88 e na Lei Estadual 3.266/19. Sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do CPC, art. 332, II, com fulcro no entendimento firmado no julgamento do Tema 342 do STF, em sede de Repercussão Geral. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Tese fixada no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida, que fixou o Tema 342, cujo entendimento é no sentido de que a imunidade tributária subjetiva somente se aplica ao beneficiário que ostente a qualidade de contribuinte de direito, não se estendendo quando se qualificarem como contribuintes de fato, posição em que se encontra a parte autora, figurando a concessionária na posição de contribuinte de direito. O ICMS que incide sobre a fatura de energia elétrica possui natureza indireta, não havendo que se falar de imunidade tributária para templos religiosos. Possibilidade de previsão de isenção, incentivo ou benefício fiscal por parte dos entes federativos. art. 155, XII, `g¿, da CF/88. Lei Estadual 3.266/99, que disciplina a hipótese de vedação da cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica de igrejas e templos de qualquer culto, que não foi precedida de Convênio no âmbito do CONFAZ na época de sua publicação, contrariando o disposto no art. 155, XII, `g¿, da CF/88, mas que, posteriormente, foi ratificada pela Lei Complementar 160 e amparada pelo Convênio ICMS 190, que previu como termo final do acordado a data de 31/12/2018 (cláusula décima, V). Decreto Estadual 46.409, que adotou o disposto nas normas mencionadas e o prazo de 31/12/2018 para fruição do benefício fiscal. Logo, cabível a restituição do valor cobrado na fatura de dezembro de 2018, por estar a parte autora coberta pelo benefício fiscal. Após, novo convênio foi firmado, abrangendo o período de abril de 2019 a setembro de 2019 (Convênio ICMS 19/2019), ressalvado na cláusula segunda que seu conteúdo não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas até sua publicação. Adoção do novo convênio pelo poder executivo estadual, através do Decreto Estadual 46.637/19, que prorrogou o prazo do benefício fiscal até setembro de 2019. Logo, impossibilitada a restituição do valor pago nos primeiros meses de 2019, mas apenas do ICMS cobrado nas faturas de abril a setembro de 2019. No tocante às cobranças de ICMS veiculadas nas faturas a partir de outubro de 2019, impende ressaltar que a parte autora não se encontra resguardada pelo referido benefício fiscal, uma vez que revogado quando deixou de existir ato normativo estadual dispondo sobre a prorrogação da respectiva isenção, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste fato. Outrossim, o benefício voltou a estar abrangido pelo ordenamento com a Lei Complementar 170/19, que prorrogou a autorização até 31/12/2032, a qual deu ensejo às Leis Estaduais 9.731/21, 9.397/21 e 9.721/22 e ao Convênio ICMS 68/22. Verifica-se que há previsão expressa na Lei Estadual 9.721/22, que reinstituiu o benefício fiscal previsto na Lei Estadual 3.266/99, no sentido de que a medida não implica a restituição ou compensação de valores relativos ao ICMS já recolhidos, referentes aos fatos geradores ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor da norma, em 27/06/2022. Nesse cenário assiste razão à apelante apenas quanto ao direito de restituição dos valores indevidamente cobrados à título de ICMS nas faturas de dezembro de 2018, de abril a setembro de 2019 e a partir de julho de 2022, de forma simples, desde que devidamente comprovados os pagamentos pela parte autora, em sede de execução. Consectários legais. Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Aplicação da SELIC como critério único de correção e juros moratórios, nos termos do art. 173, I do CTN Estadual, com a redação dada pelas Leis Estaduais 6.127/11 e 6.292/12, conforme dispõe o entendimento da jurisprudência do STJ sumulada na Súmula 523. Recurso parcialmente provido.

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