Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSULTORA DE SISTEMA II. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E PAGAMENTO DE FUNÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença que enquadrou a autora no cargo de confiança bancária, nos termos do CLT, art. 224, § 2º e, por conseguinte, assentou que a autora no exercício da função de «Consultora de Sistema II possuía fidúcia diferenciada e percebia gratificação de função de elevado padrão salarial. E registrou a v. decisão regional: - como consultora de sistema II, tinha por atribuição fazer manutenção e desenvolver sistemas, de onde se conclui, até mesmo pela importância desses sistemas para a atividade empresarial, que sobre ela era depositada uma fidúcia especial, diferenciada do simples bancário a que compete apenas executar ordens sem qualquer discricionariedade a exemplo de caixa ou atendente bancário. Some-se a isso a percepção da gratificação de função e o elevado padrão salarial (R$ 11.959,32). (...) A existência de subordinados pode ser um elemento de configuração, mas não de exclusão da confiança. Aliás, na atual estruturação empresarial, até mesmo com o fito de alcançar maior competitividade, não raro se vê a segmentação das tarefas, inclusive com formação de setor específico para seleção, contratação e demissão de funcionários. Ademais, a reclamante confessou que, pela experiência, tinha papel de destaque na estrutura do banco, estando acima dos analistas -. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do item I da Súmula 102/TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E F1RST TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 1. A Corte Regional consignou: - O banco apelante foi, na petição inicial, apontado como suposto devedor de direitos trabalhistas de titularidade da parte autora ainda inadimplidos. Está, assim, vinculado à relação jurídica deduzida em Juízo, o que é suficiente para autorizar a sua manutenção no polo passivo da presente demanda. Se deve, ou não, trata-se de matéria a ser analisada em seu mérito, julgando-se, aí então, pela procedência ou não dos pedidos formulados. Correta, portanto, a r. sentença em declarar a sua legitimidade de parte -. 2. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 3. Logo, a demandante indicando a segunda demandada como uma das beneficiárias dos serviços prestados, esta é legitimada para a causa. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Agravo não provido, no particular . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou os réus ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, no período de junho de 2008 a agosto de 2009, com base na jornada declinada na petição inicial, pois não foram infirmados por nenhuma outra prova existente nos autos. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo não provido, no particular . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, ITEM I, DO TST. 1. A Corte Regional com base na prova testemunhal assentou que restou comprovado a concessão parcial do intervalo intrajornada, pelo que manteve a r. sentença quanto a condenação de uma hora extra diária e com reflexos. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item I da Súmula 437/TST. Agravo não provido, no particular . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . IDENTIDADE FUNCIONAL. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, assentou que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade funcional (consultoras) entre ela e a paradigma e manteve a r. sentença quanto a condenação ao pagamento de diferença salarial por equiparação salarial. Incólume, portanto, o disposto no item III da Súmula 6/TST. Agravo não provido, no particular . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte Regional asseverou: - considerando que as reclamadas admitem, expressamente, participarem do mesmo grupo econômico (...) não há qualquer impedimento para o reconhecimento da responsabilidade solidária, corretamente imposta pela origem .-. 2. Logo, não se há como excluir a responsabilidade solidária dos réus, pois eles mesmos admitiram que pertenciam ao mesmo grupo econômico. Incólumes os dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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