Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.7199.0576.1677

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. ALEGA A IMPETRAÇÃO HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Inicialmente, cumpre destacar que o Órgão Colegiado dessa 7ª Câmara Criminal já examinou as questões trazidas no habeas corpus 0033733-15.2024.8.19.0000, o qual pretendia o exame pela VEP do requerimento de comutação, nos termos da LEP, art. 196, cujo julgamento por unanimidade, em 23/05/2024, foi pelo não conhecimento, ante a inadequação da via eleita. Diverso do pretendido naquele writ, no presente habeas corpus impetrado, aduz a impetração que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de comutação da pena, razão pela qual alega haver constrangimento ilegal a ser sanado. Com efeito, o presente remédio constitucional não pode ser utilizado, sob a alegação da existência do princípio da celeridade processual, como substitutivo a recurso próprio, sob pena de subverter a ordem processual. Não obstante, em casos tais a jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado no sentido da possibilidade de se conceder a ordem de habeas corpus de ofício, desde que verificada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada. E na hipótese, por esta limitada ótica de cognição sumária, observa-se que a decisão atacada, de forma fundamentada, indeferiu os pedidos da defesa do apenado. Pelo que se vê da decisão ora objurgada e, em especial, quanto à pretensão de comutação da pena, o magistrado de piso destacou que indeferiu o pleito, pois o apenado estava em descumprimento da pena no ano aquisitivo do decreto que determinou a interrupção em 13/07/2023, e com a execução suspensa, não faz jus ao benefício. Releva destacar, ademais, que, conforme sublinhado pela D. Procuradoria de Justiça, a defesa não fez pedido de reconsideração, tampouco agravou da decisão, «preferindo a estreita via do Habeas Corpus"; o que não se deve admitir, sob pena de banalização dessa via e violação do princípio da unirrecorribilidade. Posto isso, o manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual através do manejo do remédio heroico, como substitutivo de recurso próprio, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Registre-se, contudo, nesta limitada ótica de cognição sumária, que não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão proferida pela VEP, uma vez que se encontra satisfatoriamente motivada. Sem embargo de tal assertiva, a justiça de seus fundamentos, no eventual interesse do ora Paciente, deve ser perquirida através da via apropriada. ORDEM DENEGADA.... ()

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