Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Prisão preventiva. Decreto autônomo por descumprimento de medidas protetivas de urgência, em sede de violência doméstica. Imputação do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A (5x), em continuidade. Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos para a custódia cautelar, a proporcionalidade do cárcere frente a imputação e destaca os atributos positivos do Paciente. Além disso, reputa existir constrangimento ilegal decorrente da demora para o desfecho do procedimento apuratório. Paciente que, em tese, no dia 26.02.2024, teria descumprido decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato) em favor da Vítima, sua ex-companheira, proferida nos autos do processo 0000063-36.2024.8.19.0048, ao realizar três contatos telefônicos com a vítima e perseguido a ex-companheira de carro, quando ela passava próximo a quadra de esporte de Taboas dirigindo seu veículo. Paciente que, apesar de cientificado da concessão de medidas protetivas em seu desfavor, teria ignorado a referida imposição cautelar. Vítima que obteve medida protetiva no processo 0000063-36.2024.8.19.0048, e, em razão do descumprimento da ordem judicial, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado no referido processo cautelar, o que foi deferido no dia 07.03.2024. Posteriormente, o Ministério Público distribuiu a presente ação penal (0000159-51.2024.8.19.0048), imputando ao paciente cinco crimes de descumprimento de medidas protetivas, em continuidade, e representou pelo decreto de prisão preventiva, a qual restou deferido em 24.05.2024. Informações prestadas aduzindo que, «diante desse decreto prisional na ação penal, não havia mais necessidade da manutenção da prisão preventiva de JOÃO VÍTOR no processo cautelar de medidas protetivas, visto que além de ambos processos versarem sobre os mesmos fatos (descumprimento de medidas protetivas), a segurança da vítima, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal estavam garantidas com a segregação cautelar do réu na ação penal. Por essas razões, revoguei a prisão preventiva do réu no processo 0000063-36.2024.8.19.0048". Subsistência do cárcere decretado no processo originário (0000159-51.2024.8.19.0048). Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentido (CPP, art. 315, §§ 1 e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela. Postura perniciosa e desafiadora do Paciente que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Hipótese autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher (CPP, art. 313, III), a qual, por opção legislativa válida, se afastando do princípio da proporcionalidade como estrito vetor de ponderação, se assenta na necessidade premente de se obviar um mal maior, resguardando-se a integridade física e psíquica da vítima. Daí se situar a espécie fora das rígidas amarras do, I do art. 313 referido, ciente de que, «nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 04 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas". Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas. Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Na hipótese em apreço, a despeito de a decisão atacada ter sido decretada em 24.05.2024, o Paciente se encontra preso desde 08.03.2024 (cf. fl. 78), por decreto prisional exarado no bojo do procedimento cautelar que versava sobre os mesmos fatos. No entanto, segundo informações prestadas, o paciente apresentou defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 08.08.2024. Em consulta ao andamento do processo de origem, constata-se que as partes apresentaram alegações finais orais na audiência, havendo perspectiva concreta para um desfecho iminente. Ordem que se denega.
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