Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 446.6294.7578.2594

1 - TJSP Gestão de negócios - Pirâmide Financeira - Ação declaratória de resolução contratual fundada em contrato de sociedade em conta de participação c/c declaratória e reparação de danos - Sentença de parcial procedência - Apelo de um dos corréus - Competência - A matéria de fundo devolvida à análise está diretamente vinculada ao Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil), em que se discute a anulação/rescisão de contrato por inadimplemento dos réus, devolução de valores pagos e respectivas responsabilidades civis, culminando, derradeiramente, na Competência da 3ª. Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal para exame da controvérsia, na qual se inclui esta C. 29ª. Câmara Direito Privado. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal e das Câmaras de Direito Empresarial - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Contrariamente ao que foi alegado em sede de apelação, o feito estava apto ao julgamento antecipado, na medida em que as alegações e documentos apresentados pelas partes permitiam (permitem) definição e o pronunciamento de mérito. Com efeito, o exame dos autos dá conta que a produção da prova documental complementar ou mesmo testemunhal, pericial, diligência in loco ou qualquer outra era desnecessária. De fato, na medida em que a prova no tocante ao alegado esquema fraudulento e os envolvidos, haveria de ser eminentemente documental, como, aliás, se sucedeu in casu. - Mérito - A fraude perpetrada pelo grupo econômico SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES, gerenciado e controlado por SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, é inconteste. Com efeito, ao que se tem nos autos, a SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES, como sócia ostensiva, captava recursos por meio de contratos de sociedades em conta de participação, em esquema denominado de «pirâmide financeira, para expansão do grupo e, consequentemente, ampliação dos atos lesivos, em detrimento dos sócios participantes, como ocorreu com a autora, ora apelada. Nesse sentido, verifica-se que a prova documental carreada aos autos indica que a empresa se apresentava publicamente como controladora do capital de outros empreendimentos ou pessoas, inclusive empresas no ramo de cosméticos, postos de gasolina e setor imobiliário. In casu, os elementos de convicção, indicam que desde fevereiro/2020, o suplicado/apelante, AUTO POSTO SANTA EDWIGES, nome fantasia de E. GOMES DA SILVA E CIA. LTDA. integra, ainda que informalmente, o grupo econômico SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES. De fato, posto que admitido pelo próprio apelante que as cotas sociais da empresa foram vendidas a PEDRO FRADIQUE e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, este último controlador do grupo SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES, sendo que a imissão na posse se deu em 01/02/2020, quando lhes foi repassada a direção da empresa. Portanto, em que pese a falta de arquivamento e registros necessários à transferência societária perante a JUCESP, certo é que a negociação societária é inegável. Não pode passar sem observação, ainda, que a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos antigos sócios (proc. . 1001924- 35.2020.8.26.0323) foi julgada parcialmente procedente para o fim de suprir a declaração de vontade dos requeridos e, em consequência, determinar as providências necessárias para a alteração contratual da empresa apelante, nos termos do CPC, art. 501. Anote-se, também, que embora pendente o exame do recurso de apelação atrelado àquele feito, fato é que a transferência do domínio aos adquirentes restou incontroversa. Em suma, não houve, in casu, rescisão contratual, mas, sim, a confirmação do negócio jurídico com determinação da transferência da titularidade da empresa aos adquirentes, a fim de implementar completamente o negócio jurídico outrora aperfeiçoado. Destarte, o exame dos autos em cotejo ao que dispõe o art. 50, caput e § 4º, do CC, conduz à inexorável a conclusão de ocorrência de desvio de finalidade, restando, pois, inegável a pertinência subjetiva na extensão da responsabilidade ao apelante. Portanto, irrecusável a conclusão levada a efeito pelo juízo a quo no tocante ao reconhecimento da configuração de grupo econômico, no qual se insere o apelante, que, em evidente desvio de finalidade prejudicou seus sócios participantes, afigurando-se, pois, acertada a extensão da responsabilidade solidária, nos termos do art. 50, caput, c/c o art. 942, ambos do CC, consoante observado na sentença recorrida que deve ser mantida. - Recurso improvido

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