Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da autora de reconhecimento do direito de recolher o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP tal como previsto na redação originária da Lei Estadual 6.331, de 10 de outubro de 2012 - Lei da Moda, e do direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior, sob o fundamento, em síntese, de que ingressou no programa de incentivo fiscal promovido com prazo certo pela citada norma, tendo o ente público, no entanto, majorado indevidamente a carga tributária por meio do Decreto Estadual 45.607, de 21 de março de 2016. Sentença concessão da ordem. Inconformismo do ente estadual. Demandante que é pessoa jurídica do ramo têxtil e optou por ingressar no regime especial de tributação instituído pela referida Lei da Moda . In casu, em decorrência da Lei Complementar Estadual 167, de 28 de dezembro de 2015, que majorou a alíquota devida ao FECP para as sociedades empresárias submetidas ao regime geral de recolhimento tributação, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), o ente público, por meio do Decreto Estadual 45.607/16, elevou a alíquota do ICMS do regime especial de tributação para 3,5% (três e meio por cento), com o claro objetivo de preservar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do ICMS e destinar os 2% (dois por cento) integralmente para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Violação ao princípio da legalidade insculpido no CF, art. 150, I/88. Majoração da alíquota promovida por meio do ato infralegal em comento que afrontou o ordenamento jurídico constitucional, não podendo se presumir a irradiação de efeitos da legislação complementar que versou a respeito do regime geral sobre aqueles que aderiram ao regime especial de tributação. Ademais, considerando que a Lei da Moda instituiu critérios, requisitos e condições específicas para os contribuintes aderirem ao regime especial, inclusive com vedação de aproveitamento de eventual crédito do ICMS, bem como estabeleceu termo determinado para aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), resta claro o caráter oneroso do benefício em comento. Isenção concedida de forma onerosa e por prazo determinado que gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado, não podendo ser alterada ou suprimida enquanto mantidas as condições de sua concessão. Inteligência do CTN, art. 178 e da Súmula 544/STF. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Lei Complementar 160, de 07 de agosto de 2017, combinado com o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitiram a remissão de créditos tributários constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a regra constitucional que exige a prévia celebração de convênio entre Estados e Distrito Federal, bem como a reinstituição delas, o que foi devidamente realizado pelo Estado do Rio de Janeiro, com a edição da Lei Estadual 8.481, de 26 de julho de 2019. Demandante que está submetida a regime tributário diferenciado, no qual foi instituída alíquota para o programa de incentivo fiscal de 2,5% (dois e meio por cento) e que ainda está dentro do prazo. Ilegalidade da alteração da carga tributária. Direito à compensação, todavia, que não se verifica. Inexistência de lei permissiva nesse sentido em âmbito estadual. Por outro lado, no que tange à restituição, por não se tratar de pedido de cunho condenatório, mas sim de natureza declaratória, basta, para o seu acolhimento, a comprovação da posição de credor, tendo em vista que a apuração do valor se dará quando o contribuinte se dirigir à autoridade administrativa e apresentar requerimento de ressarcimento do que foi indevidamente pago. Provimento parcial do recurso do recurso, para o fim de afastar o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário.
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