Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO CLT, art. 477. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o debate acerca da aplicabilidade da norma do art. 477, §§6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT 2. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do CLT, art. 477, § 6º, enseja a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º. 3. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, os §§ 6º e 8º do CLT, art. 477 possuíam a seguinte redação: « § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora «. 5. Com a alteração legislativa, o §6º do CLT, art. 477 passou a ter a seguinte redação: «§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6. No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático probatório, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Para tanto, registrou que «Desde o advento da Lei 13.467/2017, referido parágrafo determina não apenas o pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Considerando que não houve comprovação da entrega da documentação no prazo legal, impõe-se o deferimento da penalidade. 7. - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no art. 477, §§6º e 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.... ()
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