Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Imputação do crime de ameaça. Juízo Suscitante (XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá) que alega, em síntese, que o delito fora perpetrado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, devendo prevalecer, portanto, a competência do foro do local onde a vítima tomou ciência da ameaça sofrida, na forma do CPP, art. 70. Juízo Suscitado (IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca) aduzindo que, versando a espécie sobre infração de menor potencial ofensivo, a competência deve ser fixada no local em que foi praticado o injusto penal (Lei 9.099/95, art. 63), e, caso seja este desconhecido, o feito deve ser processado no juizado do local da residência do suposto autor do fato, aplicando-se o CPP, art. 72. Hipótese que se resolve em favor do Juízo Suscitante. CPP que adotou, como regra geral, para a definição da competência de foro, a Teoria do Resultado (art. 70), «vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito (NUCCI). Firme orientação do STJ enfatizando que, em caso de crime de ameaça ou injúria, praticado por meio de ligação telefônica ou mensagens de texto, a competência será determinada no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo intimidatório ou ofensivo, aplicando-se a regra geral prevista no CPP, art. 70. Espécie na qual, como o próprio Juiz Suscitado afirma, o local de atividade da prática delitiva não restou esclarecido, pelo que o entendimento do STJ se mostra perfeitamente aplicável ao caso presente. Vítima que tomou conhecimento da ameaça em seu local de trabalho, em área de jurisdição abrangida pelo Foro Regional da Barra da Tijuca, devendo ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito. Conflito julgado procedente para afirmar a para afirmar a competência do Juízo Suscitado (IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca).
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