Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Art. 63
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 63- A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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