Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 447.9040.0779.5352

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. POSSUIDOR. DEVEDOR SOLIDÁRIO.

Sentença que acolheu, em parte, a alegação de inépcia da inicial com relação ao excesso de execução, eis que a parte autora não se desincumbiu do dever de apontar na petição inicial o valor que entende devido, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, diante da responsabilidade solidária do embargante pelo pagamento do débito tributário. Irresignação de ambos os litigantes. Recurso da parte autora que se conhece apenas com relação à parcial inépcia da inicial. Apelante que carece de interesse recursal com relação aos demais argumentos. Ausência de cerceamento de defesa que não merece guarida, posto que, oportunizada a manifestação em réplica, a parte autora não se insurgiu à preliminar de inépcia da inicial. CPC, art. 917, § 3º, que estabelece ser ônus da parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, sob pena de indeferimento da inicial. Sentença que não merece reforma neste ponto. Parte ré que pretende a reforma da sentença para retificar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais do valor da causa para o proveito econômico obtido. CPC, art. 85, § 2º que estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como base o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, o valor da causa. Não há que se falar em proveito econômico obtido, já que a tutela jurisdicional apenas assegurou a higidez do crédito que já integrava o erário municipal. No entanto, considerada a natureza de ordem pública do valor atribuído à causa, ex vi § 3º do CPC, art. 292, e sendo certo que a pretensão autoral visava afastar os efeitos do inadimplemento do débito tributário sobre o imóvel de que detém a posse, o valor da causa (R$ 1.000,00) deve ser retificado para corresponder ao valor atualizado do crédito exequendo (art. 292, II, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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