Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada rejeitou a impugnação. Insurgência da executada, com relação à execução provisória propriamente dita, multa, seu valor e incidência. Descabimento. O C. STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 743), que é possível a execução provisória de astreintes antes do trânsito em julgado, desde que a antecipação da tutela seja confirmada na sentença e não haja recurso pendente com efeito suspensivo. In casu, a tutela de urgência outrora deferida foi confirmada quando da prolação da r. sentença, ausente efeito suspensivo concedido ao recurso, nesse tópico. Dispõe o art. 1.012, § 1º. V do CPC, que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, a sentença que «confirma, concede, ou revoga a tutela provisória". Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a sentença que confirma a antecipação de tutela, tem mais de um capítulo, a apelação interposta contra ela deve ter seus efeitos cindidos: meramente devolutivo em relação ao capítulo confirmatório e devolutivo e suspensivo em relação aos demais. Portanto, impedimento algum há no cumprimento provisório da sentença in casu. No mais, a função da multa (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação. Valor fixado em montante compatível com potencial econômico da agravante. Impossibilidade de reduzir ou mesmo excluir o valor da multa. Circunstância que somente poderá ser aferida quando do cumprimento da obrigação pela agravante. Agravo não provido
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