Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 455.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor, motorista de caçamba, foi contratado pela 1ª ré (Engebrás), prestando serviços à ora agravante. Concluiu pela responsabilização solidária desta, consignando que «É da essência de contratos de subempreitada que a prestação de serviços pela subempreiteira seja na atividade essencial (atividade-fim) da empreiteira principal. (...) Conquanto lícita, tal forma de prestação de serviços importa na responsabilidade da empreiteira principal. . Trata-se, portanto, de contrato de subempreitada a atrair a responsabilidade solidária das empresas - empreiteira principal e subempreiteira - pelos créditos deferidos ao autor, conforme previsão expressa do CLT, art. 455. Nesse sentido, não há como afastar a responsabilidade solidária declarada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREDETERMINA O TEMPO DO TRAJETO PERCORRIDO PELO EMPREGADO. HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREDETERMINA O TEMPO DO TRAJETO PERCORRIDO PELO EMPREGADO. HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREDETERMINA O TEMPO DO TRAJETO PERCORRIDO PELO EMPREGADO. HORAS IN ITINERE . VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo ou da limitação ao tempo fixado em cláusula coletiva, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial . Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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