Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.5614.0974.8229

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E ESTÁVEL NA FORMA DO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SÚMULA 382/TST.

O Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098, de 03/02/1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica. No presente caso, restou incontroverso nos autos que a Obreira ingressou no serviço público em 18.04.1977 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, capu t, do ADCT -, bem como que o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais foi instituído em 1994 . Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Quanto à pretensão relativa ao pagamento do FGTS, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (súmula 382/TST). No caso concreto, a prescrição bienal se iniciou com o advento da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, ao passo que a presente reclamação foi ajuizada em 16.05.2016, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela lâmina prescritiva. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .... ()

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