Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362/TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206/TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. OJ 413 DA SDI-I/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o TRT manteve a integração do auxílio-alimentação, tendo em vista o recebimento da parcela com natureza jurídica salarial desde a contratação. O Tribunal Regional delimitou que a contratação da parte reclamante (1975) é anterior às previsões indenizatórias da parcela por norma coletiva e à adesão ao PAT. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício. Incidência das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da validade dos registros do ponto e quanto ao não acolhimento da confissão, apresentando as razões de seu convencimento. Consignou que « há nos autos provas suficientes para cotejá-las frente às afirmações autorais, não havendo, assim, lugar para o acolhimento de presunções de veracidade dos fatos alegados em decorrência da aplicação de teorias sobre a confissão «. Registrou que « a reclamada apresentou registros de ponto válidos (id. f87c826 e seguintes), com horários de entrada e saída variáveis, evidenciando a jornada compatível com a legal «, o que serviu de base para afastar as alegações de incorreção da marcação e possibilidade de manipulação dos registros. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS E INTERVALARES. VALIDADE DOS REGISTROS EFETUADOS NOS CARTÕES DE PONTO. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à impossibilidade de consideração do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, por destoar das alegações da inicial. Nestes termos, não se verifica violação ao CLT, art. 74, § 2º, tampouco contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Agravo não provido . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 e 59. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que esta Relatora, por decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista da parte, aplicando a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 para fixar o critério de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão vinculante. Conforme consignado na decisão unipessoal, «aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . E, muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora. Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nestes termos, em se tratando de processo na fase de conhecimento, a adequação do acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não implicou em reformatio in pejus . Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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