Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.8098.2483.5544

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. NÃO INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST, I. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 296/TST, I. I. A 6ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, para indeferir o pedido de incorporação da gratificação de função, julgando improcedente a ação. Registrado na tese regional que « o demandante sofreu processo administrativo e pena disciplinar que culminou com sua destituição do cargo comissionado em maio de 2015 «, a denotar que o reclamante foi revertido ao cargo efetivo por justo motivo, tendo em vista que a reversão decorreu de penalidade disciplinar. Entendeu, assim, que não foram cumpridos todos os requisitos para a incorporação da função gratificada, recebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 6ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional trouxe quadro fático que possibilitou a constatação de contrariedade à Súmula 372/TST, I, em razão da constatação de que o reclamante foi revertido ao cargo efetivo por justo motivo, visto que a reversão decorreu de penalidade disciplinar. Assim, entendeu a Presidência da Turma que não se verificou divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 126/TST. II. Consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Subseção, em regra, não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual, em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada traz afirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte recorrente. Precedente desta SBDI-1. III. No presente caso, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126/TST por parte da Turma, uma vez que o provimento dado ao recurso de revista da reclamada não acarretou o reexame dos elementos probatórios dos autos, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão regional. Isso, porque o Tribunal Regional, mesmo tendo reconhecido expressamente que « efetivamente o demandante sofreu processo administrativo e pena disciplinar que culminou com sua destituição do cargo comissionado em maio de 2015 «, acabou por concluir que, « ainda que não presentes integralmente os requisitos previstos no item 3.3.1 do RH 151 da CEF (reconhecendo-se a existência de penalidade disciplinar), entendo que faz jus o autor à incorporação da gratificação de confiança percebida por mais de dez anos, mas com base na construção jurisprudencial cristalizada na Súmula 372/TST e que tem por requisito tão somente o exercício da função, já tendo obtido para o seu patrimônio jurídico a garantia de estabilidade financeira de que trata a referida súmula de jurisprudência, razão pela qual não há o que prover «. Desse modo, o que a Turma do TST fez foi dar novo enquadramento jurídico ao fato incontroverso da pena disciplinar de destituição do cargo comissionado em maio de 2015, para aplicar o entendimento de que a incorporação da gratificação de função a que alude a Súmula 372/TST tem por requisitos não somente o recebimento da gratificação por dez ou mais anos (como entendeu o TRT), mas também a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo . E como a reversão ao cargo efetivo, no caso concreto, deu-se por justo motivo, não foi configurada a hipótese de incidência do item I da Súmula 372/TST. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada pela parte embargante, os arestos trazidos para confronto de teses, todos relacionados à contrariedade à Súmula 126/TST, mostram-se inespecíficos ao caso sob debate, em desconformidade com os termos da Súmula 296/TST, I. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidente da 6ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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