Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.9538.9426.1894

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPÓTESE NA QUAL A NORMA COLETIVA ESTIPULOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1º.12.2018. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2013. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, assinalou que: «Veja-se, inicialmente, que examinando a sentença proferida nos autos da ação coletiva 0001097-17.2013.5.23.0001, em execução, não detecto determinação para que, do crédito apurado, sejam deduzidos ou compensados os valores alusivos à gratificação de função percebida. Por outro lado, quanto à norma coletiva invocada pelo executado, observo que a convenção coletiva de trabalho restringiu, de forma expressa, sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018. Contudo, a presente execução refere-se à ação coletiva ajuizada em 2013, o que inibe a aplicação da referida disposição convencional à hipótese, em respeito à autonomia da vontade coletiva. 2. No caso dos autos, assentada a premissa de que o título executivo nada dispôs sobre a possibilidade de compensação entre os valores deferidos como horas extras e aqueles pagos a título de gratificação de função, bem como considerando que a ação coletiva objeto da presente execução individual foi ajuizada em 2013, inviável a compensação pretendida na medida em que a própria norma coletiva expressamente limitou tal possibilidade às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018. 3. Em tal contexto, não há falar em ofensa direta ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao contrário, a aplicação postulada pelo executado exorbita o alcance da própria norma coletiva . 4. Frise-se não ser possível a aplicação da norma coletiva em relação às parcelas vincendas posteriores a 01/12/2018, porquanto não é isso que a norma coletiva autoriza. O requisito para que se admita a compensação não tem pertinência com o caráter vincendo da parcela, e sim com a data do ajuizamento da ação em que se postulou o direito às horas extras (o que, no caso, se deu em 2013, com o ajuizamento pelo sindicato da ação coletiva objeto da presente execução). Precedente desta Primeira Turma. 5. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()

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