Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.9557.6923.6363

1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, em que se discutia a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional determinou que o valor arbitrado à causa na petição inicial fosse considerado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II . Segundo o disposto no CLT, art. 791-A e no item V da Súmula 219/TST, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser utilizado o valor líquido da condenação. Somente na hipótese em que não for possível a mensuração do valor da condenação, é que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer sobre o valor da causa. III. Transcendência jurídica reconhecida, com possível violação do CLT, art. 791-A IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional alterou a sentença no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A esse respeito, registrou que, « por outros fundamentos, mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS, mas não em 10% sobre o valor líquido da Condenação, mas em 10% do valor da causa, uma vez que em ações coletivas a sentença é genérica e não haverá liquidação, nem valor da condenação «. II . Segundo o disposto no CLT, art. 791-A e no item V da Súmula 219/TST, para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser utilizado o valor líquido da condenação. Somente na hipótese em que não for possível a mensuração do valor da condenação, é que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer sobre o valor da causa. III. No presente caso, o Juízo de primeiro grau condenou a primeira Reclamada a pagar diferenças salariais, correspondentes ao acréscimo de 6 horas na jornada semanal e reflexos, aos empregados substituídos elencados no rol apresentado na petição inicial e que não participaram dos acordos homologados judicialmente, num total de 19 empregados aproximadamente. IV. Verifica-se, portanto, não se tratar de sentença genérica, havendo a possibilidade de se aferir, na fase de liquidação da sentença, o valor da condenação. V. Nesse contexto, ao entender que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor arbitrado à causa, a Corte Regional violou o CLT, art. 791-A VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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