Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS BEM DIMENSIONADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO SÓ A PARTIR DE 30.03.21.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à abstenção de novas cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e se houve contratação legítima; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e se o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A autora, na condição de consumidora por equiparação (art. 17, CDC), nega a contratação do empréstimo consignado, atraindo a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. (ii) O ônus de provar a validade da contratação recai sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC), a qual não comprovou a autenticidade do contrato, resultando na presunção de sua nulidade. (iii) A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro apenas para os descontos realizados a partir de 30.03.21. conforme entendimento do STJ que exige a prova de violação à boa-fé objetiva para devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Para os descontos anteriores a essa data, a restituição é devida de forma simples. (iv) A indenização por danos morais é mantida, uma vez que o desconto indevido por período prolongado causou insegurança financeira à autora, pessoa idosa, com impacto direto em seu patrimônio exíguo. (v) O valor de R$ 5.000,00 fixado para a reparação por dano moral é adequado, considerando-se o caráter punitivo e compensatório da indenização, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para a restituição em dobro das parcelas exigidas indevidamente só ocorra a partir daquelas descontadas a partir de 30.03.21... ()
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