Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de serviços. Empresa autora-apelante contratada pela ré para confeccionar caixilhos para duas obras em Jacareí e Ribeirão Preto. Alegação de atraso na confecção e instalação. Clausula penal de 20%. Retenção, pela ré, da caução prestada, com o objetivo de quitar a multa. Insurgência da autora, sob alegação de que o atraso é imputável à ré. Sentença de improcedência na ação principal e de parcial procedência na ação em apenso, proposta pela ré para declarar a inexigibilidade dos protestos correspondentes ao débito. Insurgência da autora contratada. Acolhimento. Contratação que adotava intrincado e ineficiente sistema de aquisição de insumos (perfis de alumínio a serem beneficiados) para a fabricação dos caixilhos, em que a empresa contratada Rede Alumínio encarregava-se das medições «in loco dos caixilhos que precisariam ser produzidos e realizava os cálculos dos quantitativos de matéria prima necessários para sua produção, comunicando a empresa contratante Construtora Mollinari para que autorizasse a aquisição em seu nome. Documentos colacionados e cotejo com a prova oral, nesta e na ação em apenso, que não permitem diagnosticar com precisão qual o prazo consumido em cada uma das etapas, desde a medição, pela contratada, dos vãos dos caixilhos, até a efetiva instalação destes caixilhos na obra, para se apurar onde ocorreu o atraso e a quem imputá-lo. Tarefas das duas empresas intimamente entrelaçadas, com a contratada dependendo da finalização da etapa de preparação do vão de portas e janelas, pela contratante, para instalação dos caixilhos. Mensagens eletrônicas dispondo sobre atraso na preparação dos vãos. Reforma da sentença, para decretar a procedência da ação, declarando a inexigibilidade da multa prevista no item 4.1 do contrato, e consequentemente, condenando o réu ao pagamento dos valores por ele retidos, conforme demonstrativo de fls. 6, em relação ao qual não houve insurgência, com correção monetária desde a retenção e juros moratórios de 1% a contar da citação (fls. 135). Custas e despesas dos dois processos a cargo do réu. Honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerando as duas ações.
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