Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca do critério utilizado para cálculo de indenização decorrente da supressão de horas extras habitualmente prestadas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou que «ao recebimento de indenização equivalente a um mês das horas suprimidas, considerando-se no cálculo a média das horas suplementares prestadas do início do período imprescrito até maio de 2013, tomando por base de cálculo o valor da hora extra devido na competência 07/2017 (ajuizamento da ação) (fl. 324). A Súmula 291 determina que: a « supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão «. Com efeito, sendo incontroversa a prestação habitual das horas extras e a sua supressão parcial a partir de 2013, a indenização deve ser calculada nos moldes da Súmula 291. O critério para cálculo adotado pelo Regional contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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