Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Bem móvel. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Requerimento de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. Rejeição. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor é presumida verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Inexistência de provas hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor era mesmo medida imperiosa. Exame do mérito. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual a ré locou motocicleta ao autor pelo prazo de duzentos dias compreendidos entre as datas de 24.06.2021 e 11.01.2022, tendo o locatário assumido a obrigação de pagar o valor total de R$ 16.800,00 a título de diárias, além da caução de R$ 700,00. Motocicleta objeto da locação era utilizado pelo autor no exercício da sua atividade laborativa de motoboy, razão pela qual o referido litigante não ostenta a condição de destinatário final do serviço de locação oferecido pela ré e a relação havida entre as partes desta demanda não tem natureza de consumo, mas sim de insumo. A Teoria do Desvio Produtivo, que estabelece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas ocasionados por fornecedores configura dano moral indenizável, não é aplicável ao caso concreto e, por conseguinte, não justifica a pretendida fixação de indenização por danos morais. A caução cuja devolução o autor fazia jus, descontada dos débitos deixados em razão da locação, perfazia o valor módico de R$ 324,54, de modo que a demora para sua devolução não teve o condão de causar graves repercussões negativas na esfera íntima da parte autora e, consequentemente, não justifica a fixação de indenização por danos morais. Sopesando a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto e a inocorrência de graves repercussões negativa na esfera íntima da autora, verifica-se que a rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado por esta última é medida que se impõe. Demais pedidos indenizatórios formulados nesta demanda já haviam sido rejeitados pela sentença recorrida, sem que houvesse manifestação de inconformismo pelo autor por meio de interposição de apelação, razão pela qual não há necessidade de reapreciar as referidas matérias nesta fase recursal, consoante inteligência do CPC, art. 1.013. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar improcedente a ação. Apelação provida... ()
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