Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Sentença que condenou o acusado Vinícius pela prática do crime de tráfico de drogas e a acusada Heloísa pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28, absolvendo-se da imputação do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal. Recurso defensivo. PRELIMINARES. 1. Juridicidade da busca pessoal efetivada pelos policiais. Há que se considerar, para fins de determinação do conteúdo da dicção fundada suspeita, enquanto requisito da busca pessoal, para a temática do que se denomina, no campo doutrinário, de critérios de decisão ou standards probatórios, enquanto grau de convencimento necessário para a prática dos atos no curso da persecução penal. Na realidade, dependendo da natureza do ato, exige-se um maior ou menor grau de convencimento. Considerando que o ato se deu no limiar da persecução penal (na verdade, foi a ação policial que a desencadeou), não se poderia exigir um grau mais elevado de probabilidade da prática de uma infração penal, para fins de configuração de um quadro de fundada suspeita, a emprestar juridicidade à ação policial, sob pena de se inviabilizar a própria atividade do Estado no combate ao crime. Questões como a do caso em apreço devem ser solucionadas à luz de uma ponderação dos interesses em jogo (liberdade e intimidade, de um lado; segurança pública e interesse do Estado na punição dos crimes, de outro), tomando-se por parâmetro o princípio da proporcionalidade. 2. Maltrato ao princípio da inviolabilidade do domicílio não configurada. Policiais militares que relataram consentimento da acusada. Além disso, os agentes tinham fundadas razões para acreditar na prática de um crime no imóvel (de natureza permanente, num quadro de flagrante delito), num cenário a emprestar juridicidade à ação policial, observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015; DJ 10/05/2016, Tema 280). Preliminares rejeitadas. MERITO. 3. Quadro probatório suficiente a ensejar a condenação do acusado Vinícius. 4. Quadro probatório insuficiente a evidenciar a responsabilidade penal da acusada Heloísa. No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. 5. Sanção de Vinícius que não comporta alteração. Recurso parcialmente provido.
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