Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ABORDAGEM. REVISTA. FUNDADA SUSPEITA. AVISO DE MIRANDA. AUTORIA. PROVA SEGURA. DESTINO COMERCIAL. PENA BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM. SÚMULA 231 STJ. PRIVILÉGIO. REGIME. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Segundo os policiais, o motivador da incursão foi mesmo a denúncia via 190, mas ao chegarem ao local - conhecida boca de fumo - e serem avistados pelo réu e pelo adolescente estes tentaram empreender fuga, não podendo tal situação ser considerada como de impressão subjetiva dos agentes e, via de consequência, em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. Vigora atualmente no STJ o entendimento de que além do direito ao silêncio no momento da abordagem não constar da legislação eventual ausência de alerta neste sentido no momento da prisão constitui nulidade relativa e depende de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 864.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). A leitura da sentença permite a aferição de que a condenação não teve por base exclusiva essa confissão informal, mas sim os depoimentos prestados em juízo, ocasião em que foram respeitados contraditório e ampla defesa, tendo o direito ao silêncio restado expressamente consignado no APF. 3. Não se deve dar valor probatório à narrativa dos agentes da lei maior do que a de qualquer outra testemunha ou mesmo à do réu, sob pena de se tarifar uma prova como de maior valor que outras e acabar ofendendo-se o princípio da presunção de inocência, mas esta não é a hipótese, já que o se pretende neste apelo é que se desmereça inteiramente tal prova, produzida em respeito ao contraditório e ampla defesa, e que se valorize unicamente a controversa versão do Apelante. 4. Foram apreendidos - em região conflagrada - 23,9g de maconha contendo a inscrição «CPX CD ALEGRIA e «MACONHA CV 10 e 177,8g de cocaína com os dizeres «CPX CD ALEGRIA e «CV PÓ 10, em nítida alusão ao comando vermelho, agremiação criminosa que subjuga o local. Alie-se a isto a narrativa dos policiais no sentido de que já conheciam o réu como integrante do tráfico local. Por fim, e não menos importante, há registros do envolvido do réu com a ilícita mercancia quando ainda menor de idade, de sua prisão em flagrante seis meses após reposto em liberdade e de estar sendo acusado pela prática de homicídio tentado. Inegável que o episódio presente não pode ser visto como isolado em sua vida, pelo que a causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º deve ser cassada, o que prejudica os pedidos defensivos de maior redução, substituição da PPL por PRDs e abrandamento do regime inicial. 5. É mesmo caso de incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei Antidrogas por se cuidar de crime formal, bastando a participação do menor no evento criminoso para sua configuração, ou seja, a sua caracterização independe de prévia prova de animus associativo, de que o então adolescente foi efetivamente corrompido ou mesmo de quem o corrompeu. 6. A pena base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, o que se encontra em consonância com o que preceitua a Lei 11.343/06, art. 42. 7. Foi confessado crime de uso, inclusive um dos fundamentos utilizados para embasar o pleito absolutório, e não de tráfico, já tendo nossa Corte Superior sumulado a impossibilidade de incidência da atenuante (Súmula 630) E ainda que assim não fosse, em razão da menoridade penal a pena intermediária voltou ao mínimo, pelo que o pleito encontraria óbice na Súmula 231/STJ que, apesar da aprovação pela Sexta Turma de proposta de revisão de jurisprudência, ainda se encontra plenamente em aplicação (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.); (AgRg no HC 856.264/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 8. O regime inicial de cumprimento deve ser agravado para o fechado, vez que o patamar revisto aliado às questões sopesadas para fixação da pena base acima do mínimo legal o autorizam. 9. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução (Súmula 74/STJJ). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO MINISTERIAL.... ()
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