Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.
Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANNE KAROLINY FERNANDES SOUSA e WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA em favor de Eloi de Jesus Chagas Filho contra decisão da Vara do Tribunal do Júri de Taboão da Serra - SP, alegando ilegalidade na dosimetria da pena dada a exasperação da pena-base e fixação de regime inicial fechado, resultando em constrangimento ilegal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na alegação de excesso de prazo, ilegalidade da dosimetria da pena e fixação do regime inicial de cumprimento de pena, e na possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da paternidade. III. Razões de Decidir: (i) Encerrada a instrução criminal e, no caso concreto, o processo com prolação de sentença condenatória após julgamento pelo Tribunal de Júri, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52/STJ. (ii) O habeas corpus não é a via adequada para revisão de sentença condenatória, devendo ser utilizado recurso de apelação criminal. (iii) A simples alegação de paternidade não autoriza a concessão de prisão domiciliar, na ausência de prova de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos IV. Dispositivo e Tese: ORDEM NÃO CONHECIDA. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal e o próprio processo de conhecimento, não há constrangimento por excesso de prazo. 2. Habeas corpus não é sucedâneo de recuso previsto em lei (apelação criminal - CPP, art. 593, I). 3. A paternidade, por si só, não justifica a prisão domiciliar, face a ausência prova idônea de sua imprescindibilidade nos cuidados dos filhos. V. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II; CPP, arts. 593, I, 647, 318, III e VI; STJ, AgRg no HC 619.042/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2125795-79.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.07.2022... ()
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