Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 450.9514.9898.8252

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO art. 467. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual foi indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no CLT, art. 467, inexistindo, pois, interesse recursal da parte em recorrer. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, «D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que afastada a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que as infrações relacionadas às horas extras, intervalo intrajornada e depósitos do FGTS não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, para conhecer e prover o recurso de revista da Autora, a fim de se reconhecer a referida modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto as irregularidades relativas à concessão do intervalo intrajornada e ao pagamento das horas extras, quanto a ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que não ficou demonstrada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na decisão agravada, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 477, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do CLT, art. 477 somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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