Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO PROCESSUAL DO SENTENCIADO INDEFINIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O SENTENCIADO REALIZE O EXAME CRIMINOLÓGICO.
1.A decisão combatida não adotou motivos concretos e idôneos à negativa da progressão de regime do sentenciado, haja vista que situação processual indefinida, por si só, não pode ser utilizada como impeditivo para a concessão da benesse pretendida, pois implica em antecipação de juízo condenatório, razão pela qual se deve cassar a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais. Precedentes do STF (HC 99.141/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 29/03/2011 - Dje de 13/04/2011 - Publicado em 14/04/2011), do STJ (HC 767.450/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Decisão monocrática - j. em 15/12/2022) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0003400-07.2024.8.26.0026 - Rel. Des. Laerte Marrone - 2ª Câmara de Direito Criminal - j. em 10/07/2024; Agravo de Execução Penal 0000536-93.2024.8.26.0026 - Rel. Des. Marcelo Gordo - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/03/2024; Agravo de Execução Penal 0005943-51.2022.8.26.0026 - Rel. Des. Ricardo Sale Júnior - 15ª Câmara de Direito Criminal - j. em 27/09/2022). Todavia, o fato de o reeducando ter sido pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, e no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º, no processo-crime 1500285-62.2020.8.26.0439, em trâmite na 4ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal da Barra Funda (cf. certidão a fls. 201, do PEmenda Constitucional 0004324-86.2022.8.26.0026), revela fundadas dúvidas acerca do seu merecimento à progressão para regime menos gravoso, fazendo-se necessária a realização de exame criminológico. ... ()
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