Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Demanda Indenizatória por Danos Materiais c/c Compensatória de Danos Morais e Estéticos. Relação de Consumo. Responsabilidade civil de médico cirurgião plástico decorrente de procedimento embelezador insatisfatório. Blefaroplastia, Ritidoplastia e Mastoplastia. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Obrigação de resultado. Responsabilidade civil subjetiva. Entendimento do Eg. STJ no sentido de que «em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico". Ônus do médico de comprovar que atuou de acordo com a melhor técnica, a afastar eventual imprudência, negligência ou imperícia. Comprovação, in casu, de sequelas decorrentes somente da Ritidoplastia. Cicatriz no lado esquerdo da face e lesão neurológica no nervo do rosto. Paciente que se submeteu, posteriormente, a cirurgia reparadora. Médico Réu que não nega o insucesso da cirurgia. Defesa fundada na alegação de que a paciente assinou Termo de Consentimento Informado e de que não há, nos autos, prova de culpa na sua atuação. Laudo pericial realizado quase uma década após a cirurgia e após a Demandante ter passado por cirurgia reparadora. Estudo inconclusivo quanto à efetiva extensão das sequelas provocadas pelo procedimento malfadado nos anos subsequentes à realização do procedimento estético. Análise da Expert a respeito da técnica utilizada pelo médico também comprometida porque «Não consta nos autos o prontuário médico em consultório do acompanhamento pré, per e pós-operatório". Documentos que seriam fundamentais para afastar a culpa do médico. Aplicação da jurisprudência do Ínclito Tribunal da Cidadania para concluir que o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de elidir sua culpa. Danos morais e estéticos caracterizados. Declaração de psiquiatra no sentido de que a paciente apresentava «quadro clínico sugestivo de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), transtorno este que apresenta seus sintomas recorrentemente relacionados à sua aparência facial, contribuindo para sua baixa estima". Cirurgia reparadora realizada posteriormente com o objetivo de «melhorar o aspecto da região, reduzindo o aspecto de retração cicatricial local que gera deformidade visível local para a paciente". Aplicação do critério bifásico para quantificação dos valores compensatórios a título de dano moral e de dano estético. Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das espécies de dano imaterial, a totalizar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir deste julgamento. Precedentes deste Eg. TJRJ. Danos materiais efetivamente comprovados referentes a (i) gastos com o pré-operatório da cirurgia reparadora; (ii) dispêndio com a cirurgia reparadora em si; e (iii) despesas com tratamento psiquiátrico. Indenização devida no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) como juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir de cada desembolso. Inversão da sucumbência que se impõe. Condenação do Réu/Apelado a arcar com as despesas processuais e a pagar valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da Autora/Apelante, nos termos doa CPC, art. 85, § 2º. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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