Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que declarou a prescrição total da ação. A pretensão rescisória alegou a ocorrência de manifesta violação ao CF/88, art. 37, II, e contrariedade a precedente oriundo da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho na Arginc 105100-93.1996.5.04.0018. Embora desnecessário o prequestionamento em ação rescisória, diante da natureza autônoma do instituto, a eventual constatação de ofensa manifesta a norma jurídica somente é possível se o fato ou os fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa, tenham sido examinados na decisão rescindenda. O «pronunciamento explícito exigido pela Súmula 298/STJ faz-se necessário para o fim de permitir que julgador proceda ao cotejo entre os fundamentos adotados na decisão rescindenda como razões de decidir e as normas jurídicas indicadas como ofendidas na ação rescisória. In casu, o acórdão rescindendo sequer adentrou na questão de fundo, referente à legalidade ou ilegalidade da transmudação, inclusive deixando expressamente consignadas as assertivas segundo as quais «No caso, diante da prescrição da pretensão à nulidade do ato, não se avança para decidir se o ato é ou não ilegal/inconstitucional. e «uma vez reconhecida a prescrição da pretensão, descabe se manifestar sobre questão vinculada à matéria de fundo. Ou seja, somente caberia expressa manifestação sobre a ilegalidade da transmudação se a pretensão não estivesse prescrita. Neste contexto, não há como acolher a pretensão rescisória fundamentada em violação ao CF/88, art. 37, II, o qual sequer foi mencionado no acórdão rescindendo, e nem contrariedade a precedente oriundo da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho na Arginc 105100-93.1996.5.04.0018, diante da ausência de manifestação a respeito da matéria. A desvinculação entre os fundamentos da decisão rescindenda e os dispositivos legais indicados pela parte como razões do pedido de corte rescisório impede a constatação de que referido julgado tenha incorrido em manifesta violação das normas jurídicas apontadas como ofendidas, pois a causa de rescindibilidade invocada na ação rescisória não se revela adequada para infirmar a motivação do acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a ação rescisória. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, para efeito deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula 463, I, desta Corte, segundo a qual «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". No caso dos autos, consta declaração de hipossuficiência firmada pelo autor da ação rescisória afirmando que, sob as penas da lei, não possui condições de arcar com o depósito prévio sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Neste contexto, a simples alegação de que o autor recebe remuneração suficiente para suportar os custos do processo não se revela apta a suplantar a presunção que milita em favor do autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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