Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso da defesa interposto contra sentença que condenou Danilo Castro de Barros pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 330 do CP, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a nulidade da busca pessoal; (ii) a tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador; (iii) a tipicidade do crime de desobediência; (iv) a fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Fuga em alta velocidade do sinal de parada que constitui justa causa para busca veicular. 4. A materialidade do crime de adulteração foi comprovada por fotografias do chassi e placa e documentação relativa aos veículos envolvidos, não sendo imprescindível a perícia. 5. A fuga do réu ao sinal de parada caracteriza o delito de desobediência, nos termos do Tema 1060, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Improvido o recurso da defesa, mantendo-se a condenação e a pena. 7. Tese de julgamento: «Mantida a condenação. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CP, art. 311 e CP, art. 330. Jurisprudência: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022. AgRg no RHC 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. AgRg nos EDcl no HC 899.798/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. TJSP, Apelação Criminal 1500106-96.2022.8.26.0621, Rel. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/03/2023... ()
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