Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 453.1728.7616.3951

1 - TJRJ art. 121, §2º, S I, III E IV (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADO COM O PRECONIZADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. MÉRITO. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO DE QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO. ASSONÂNCIA À PROVA DOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. REGIME FECHADO.

PRELIMINARES. (1) RECONHECIMENTO DO ACUSADO -

Não se olvida que o STJ firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, uma das vítimas presenciais compareceu em sede policial e descreveu características físicas do homicida, sendo elas compatíveis com as do acusado. E os genitores das vítimas, que, também, estavam presentes no local, foram na Delegacia de Polícia, dias após, quando souberam, por meio de uma rede social, que RICARDO havia sido preso e realizaram o reconhecimento. Ressalta-se que, conforme a prova oral, o acusado era pessoa conhecida, pois morador da localidade e integrante de facção criminosa, além de ter gritado o próprio vulgo ¿ ¿Cagado¿ - durante a prática delitiva, não se tratando de mero apontamento de pessoa anônima, sendo desnecessário seguir o procedimento previsto no CP, art. 226. (2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿ A questão relativa à suposta ilicitude da degravação feita por um celular das imagens das câmeras de um estabelecimento comercial próximo ao local dos fatos não foi motivo de oposição da Defesa durante todo o procedimento do Tribunal do Júri e mesmo quando exibidas em Plenário, a Defesa quedou-se inerte, suscitando a possível nulidade, somente, em suas razões de apelação, configurando a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive, nas hipóteses de nulidade absoluta, não demonstrando qualquer indício de nulidade a ensejar a inutilização da prova. Precedentes. E consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando as teses reconhecidas na sessão plenária não encontrarem respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, o que não é o caso dos autos. DAS QUALIFICADORAS - Os elementos de convicção carreados aos autos justificam a incidência das qualificadoras do ¿ motivo torpe, perigo comum e crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - tal como reconhecido pelo Júri, uma vez que demonstrado que o delito foi ultimado, porque o acusado supôs que as vítimas seriam parte de organização criminosa, efetuando diversos disparos de arma de fogo em via pública, na qual diversas pessoas transitavam, após sair de um beco, de inopino, junto com seu comparsa, próximo ao ponto em que as vítimas estavam reunidas e conversando com seus parentes, sendo certo que só poderiam ser excluídas se manifestamente contrárias à prova dos autos. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, vislumbrando-se o acerto da fundamentação elencada pelo Magistrado para elevar a pena-base dos homicídios, diante das peculiaridades do caso concreto, valorando, negativamente, a culpabilidade e conduta social do acusado, bem como as circunstâncias e consequências do crime, registrando-se que a Defesa não se insurgiu contra a segunda fase da dosimetria penal, invocando-se a Súmula 713/STF - o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição -, mantendo-se, portanto, o aumento da pena intermediária em 2/3 (dois terços), diante da presença de três circunstâncias agravantes ¿ perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e reincidência - e da continuidade delitiva entre os dois crimes em 3/5 (três quintos), na forma do Parágrafo Único do CP, art. 71, conforme consignado pelo Magistrado a quo. Por fim, correto o regime inicial FECHADO para início de cumprimento da expiação (art. 33, §2ª, ¿a¿, do CP). ... ()

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