Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVÇO. PENSÃO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300.
Decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou a imediata cessação do abatimento do valor relativo à pensão previdenciária da pensão especial recebida em razão da morte do policial militar. Tutela provisória de urgência que é baseada em cognição sumária e deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ex-segurado falecido aos 18 de maio de 1999. Aplicação da Súmula 340/STJ: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Pensão por morte disciplinada pelo art. 29, caput e incisos, da Lei Estadual 285/79, com redação dada pela Lei 1.488/89, e pensão especial, concedida em razão da morte em serviço de policial militar, pelo art. 2º da Lei Estadual 2.153/1972. Inaplicabilidade das regras insertas na Lei Estadual 5.260/2008 (atual Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social dos Servidores Públicos Estatutários do Estado do Rio de Janeiro) e alterações posteriores. STJ há muito admite a cumulação das pensões previdenciária e especial, uma vez que o CF/88, art. 40 trata exclusivamente do limite de benefício previdenciário da pensão por morte do servidor. A despeito de ser permitida a cumulação, a Lei Estadual 2.153/1972 previu expressamente no seu art. 4º que do valor relativo à pensão especial deveriam ser abatidas as importâncias correspondentes à pensão previdenciária. Questão que não é pacífica no âmbito deste Tribunal, tanto que a Sétima Câmara de Direito Público deste Tribunal, com o propósito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0074576-22.2024.8.19.0000. Descontos que ocorrem desde o ano de 2018. Suposta ilegalidade do reajuste sofrido em outubro de 2020 que demanda dilação probatória. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, ao menos em sede de cognição sumária. Precedentes desta Corte de Justiça. Indeferimento da tutela provisória de urgência que se impõe. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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