Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 454.9562.0257.4221

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENCEL ENGENHARIA DE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA) - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.

No caso dos autos, a primeira reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, apresentou uma apólice de seguro garantia incompleta, sem as condições gerais, essenciais para avaliar a conformidade do documento apresentado com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, o entendimento nesta Corte é de que, após a vigência do mencionado Ato Conjunto, não há se falar em concessão de prazo para a regularização do depósito. Precedentes. Convém frisar que a menção na apólice de que as cláusulas gerais estariam disponíveis no site da seguradora e via QR Code não é suficiente para sanar o vício identificado. Isso porque os endereços fornecidos levam à página inicial da seguradora, que apresenta uma gama de informações e produtos, sem direcionar especificamente para as cláusulas gerais da apólice. Adicionalmente, recorrer a um documento externo ao processo, acessível por um link, pode suscitar dúvida razoável, pois as cláusulas online poderiam ser facilmente modificadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUICAO S/A.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUICAO S/A.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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