Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 454.9565.2661.6354

1 - TJSP Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Procuração digital. Regularidade da assinatura eletrônica. Ausência de prévia notificação administrativa. Interesse processual não demonstrado. Recurso não provido.

I. Caso em exame Ação de produção antecipada de provas. A autora alega desconhecer determinados contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário e requer a exibição dos documentos. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por invalidade da procuração assinada digitalmente e ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 76, I, e 485, IV e VI, do CPC. II. Questão em discussão2. Duas questões são discutidas: (i) a validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, e (ii) a ausência de comprovação de pedido administrativo prévio, necessário para a configuração do interesse processual na produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 3. ASSINATURA ELETRÔNICA. A assinatura eletrônica utilizada na procuração, com certificação da plataforma «ZapSign é válida, conforme CPC, art. 105, § 1º e a Medida Provisória 2.200-2/2001, que autoriza o uso de certificação digital por plataformas não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que não haja indícios de fraude, o que não se verifica no caso. Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal Justiça que reviu seu entendimento anterior, para adotar a permissão de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Processo 2021/100891 (Parecer 229/2024-J).cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto. 4. Possibilidade de julgamento com base no disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC. 5. INTERESSE DE AGIR. Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de 1.349.453/MS). Ausência do preenchimento dos requisitos. Inexistência de comprovação de notificação prévia válida à Instituição Financeira ré, vez que a autora não demonstrou o encaminhamento de procuração junto com a correspondência a fim de atender requisito essencial para o atendimento de seu propósito. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A assinatura eletrônica em procuração digital é válida, independentemente de ser emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil, desde que não haja suspeita de fraude, cabendo ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto. Em ações de produção antecipada de provas, é imprescindível a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição financeira para que se configure o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 381, III, 485, IV e VI, 1.013, §3º; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; Lei 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJ-SP, Parecer 229/2024-J; TJ-SP, Apelação Cível 10079387720248260005

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