Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 455.3099.9362.1493

1 - TJSP REVISÃO DE JULGADO.

Apelação. Ação declaratória negativa de relação jurídica para impugnar decisão, exarada nos autos de execução fiscal, de inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo. Alegação de prescrição, sob a premissa de que teria decorrido um lapso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento da execução ao sócio. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença reformada no julgamento original da apelação do autor, dando provimento ao recurso. Devolução dos autos a este Colegiado determinada pelo I. Presidente da Seção de Direito Público, para que se realize, eventualmente, o juízo de conformidade à luz das teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 444). O entendimento de que a citação da pessoa jurídica na execução fiscal somente interrompe o prazo prescricional em relação a ela, não surtindo o mesmo efeito em relação aos sócios, a exigir, pois, que o pedido de inclusão destes no polo passivo da ação executiva ocorra dentro do prazo de cinco anos para que não se opere a prescrição ganhou novo contorno com o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, no qual estabeleceu-se que a citação da empresa devedora somente poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional se o ato ilícito praticado com o escopo de impedir a satisfação do crédito tributário houver sido praticado antes daquele ato processual. A citação da pessoa jurídica, por si só, não deflagra o prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela subsequente, tendo em vista que, em tal circunstância, ainda não existe pretensão executiva contra os sócios. Ocorre, entretanto, que, na espécie, o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora foi feito mais de cinco anos depois - quase 13 anos - da citação da pessoa jurídica, sem que a exequente tenha indicado a data exata em que tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa devedora ou mesmo tenha demonstrado que o encerramento das atividades tenha, de fato, sido de forma irregular. Na falta de comprovação destas circunstâncias, há de se considerar que a inércia da exequente restou configurada. Embora haja certa divergência em relação à fundamentação do decisório original, não se pode dizer que o julgamento ora revisado esteja em desarmonia com o posicionamento atual do C. STJ a respeito da matéria. REVISÃO REJEITADA, ficando MANTIDO o julgamento original de provimento da apelaçã... ()

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