Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Incidente Arguição de inconstitucionalidade instaurado pela Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no CF/88, art. 97, tendo por objeto questão prejudicial ao julgamento do mandado de segurança, consistente na análise da constitucionalidade da Lei 8.890/20, art. 8º. Norma que condicionou a adesão ao regime diferenciado de tributação à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei. Norma questionada pela via incidental não ofende o CF/88, art. 5º, XXXV tendo em vista o caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal, de modo que, caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação. Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, declarou a constitucionalidade do 1º, § 8º, da Lei Complementar 156/2016, que condicionou a concessão e a manutenção dos benefícios aos Estados da federação para o refinanciamento das dívidas com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. Aplica-se, pois, o mesmo raciocínio jurídico ao caso aqui analisado, eis que, caso afastada a condicionante, igualmente se retiraria os pilares de sustentação do regime diferenciado, que configura um benefício fiscal (isenção e redução da base de cálculo) e, por essa natureza, também tem condicionamentos especialmente previstos no art. 14, I e II Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar 101/00), tais como a análise a estimativa de impacto orçamentário e financeiro e medidas de compensação, o que, a toda evidência, pressupõe o conhecimento dos débitos pelo ente interessado. Ademais, a instituição do benefício tributário de ICMS por lei estadual foi autorizado por deliberação entre os Estados, nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88, mediante o Convênio ICMS-Confaz 03/2018, que impôs tal condicionante para todos os Estados, de forma que sua exclusão implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto federativo e violação ao princípio da isonomia. Rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade.... ()
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