Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 455.7139.1346.4384

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, fixada a reprimenda de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 305 (trezentos e cinco) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 a ser destinada a instituição pública ou privada a ser definida na fase de execução. Foi revogada a prisão preventiva. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do feito diante da invalidade do laudo pericial para fins de comprovação da materialidade por quebra da cadeia de custódia da prova. Em segunda preliminar a nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal ilegal. No mérito, pretende a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena no mínimo legal; b) a exclusão da agravante referente à calamidade pública (art. 61, II «j do CP); c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), independentemente do que preconiza a Súmula 231/STJ; d) a exclusão da causa de aumento de pena em razão do envolvimento de adolescente; e) a detração do período em que o acusado esteve preso; f) a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante; g) a intimação pessoal de todos os atos processuais. As partes prequestionaram possíveis ofensas às Leis Federais e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento parcial do apelo, para excluir a ocorrência de preclusão e as nulidades arguidas, e no mérito pelo parcial provimento do recurso para excluir a agravante do CP, art. 61, II, «j, do CP, com consequências na valoração da menoridade relativa, observando-se a Súmula 231/STJ. 1. Consta da denúncia que no dia 26/09/2021, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J.P.S.D. trazia consigo e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 39,50g de Cloridrato de Cocaína (em pó) e 76,80g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, conforme laudo prévio de exame de entorpecente acostado aos autos. 2. Quanto a alegada nulidade em relação à quebra na cadeia de custódia, nada a prover. 3. A defesa aduz que há vícios insanáveis no tratamento dos vestígios supostamente encontrados com o acusado. Alegou que os laudos elaborados pelo perito estavam desprovidos de lacres e da ficha de acompanhamento de vestígios, quando da análise das substâncias apreendidas e apresentadas, uma vez que não há qualquer menção sobre". 4. O laudo definitivo atesta a quantidade e a ilicitude das drogas apreendidas: «Trata-se de cerca de: 1) 76,8 g (setenta e seis gramas e oito decigramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de erva seca, prensada, pardo-esverdeada, acondicionados em 47 embalagens de filme plástico PVC com fita adesiva vermelha, verde ou azul com a inscrição «BNH CV 5 A BRABA"; e 2) 39,5 g (trinta e nove gramas e cinco decigramas - peso determinado por meio de processo estatístico) de pó branco, pulverulento, acondicionados em 40 tubos plásticos de cor amarela, embalados em sacos plásticos fechados com fragmentos de papel com a inscrição «CV EU SOFRO DE PIRE PAQUE PÓ DE $10". 5. Os materiais apreendidos estavam devidamente identificados, guardados e transportados com as devidas cautelas. Verifica-se, ainda, que parte das substâncias ilícitas apreendidas estavam com o acusado no momento da sua prisão, conforme declarações dos policiais em juízo. 6. A prefacial sustentada pela defesa técnica, de nulidade da busca pessoal, não merece acolhimento, não há nulidades a serem sanadas no presente feito. Conforme as declarações prestadas em sede judicial, nos mesmos termos delineados na delegacia de polícia, depreende-se que os policiais agiram com legitimidade. De acordo com os autos, eles receberam denúncia de que pessoas estavam realizando tráfico e encontravam-se armadas, diligenciando até o local e quando foram vistos por elas, os envolvidos empreenderam fuga para área de mata, e o apelante estava com uma sacola plástica. Os agentes da lei só fizeram a abordagem do apenado e do adolescente, e cada um estava com uma sacola contendo as drogas apreendidas. 7. Cabe frisar que nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no caso em tela. 8. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos prévio e definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em ausência de provas. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo, tinha em depósito e guardava a droga para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o juízo de censura. 12. A dosimetria merece reparo. 13. A pena-base deve retornar ao mínimo legal. Ao revés do exposto na sentença, trata-se de drogas comumente arrecadadas com pequenos traficantes. A quantidade de drogas apreendidas é razoável, mas não é tão farta a ponto de exigir o incremento da sanção básica. Diante das circunstâncias do caso que não extrapolaram ao âmbito normal do tipo, a sanção básica deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 14. Na 2ª fase, exclui-se a agravante prevista no CP, art. 61, II, J, em prestígio à jurisprudência mais abalizada, que entende que apenas incide tal agravante quando o agente se prevalece da situação elencada na norma para a prática da infração. Na hipótese, não restou demonstrado que o acusado se valeu do estado de calamidade pública, qual seja, a pandemia, para praticar o delito. 15. Em prestígio à Súmula 231/STJ, a atenuante da menoridade reconhecida não altera a pena. Mantida a resposta inicial. 16. Na terceira fase, inviável a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI, tendo em vista que restou demonstrado que o delito foi praticado com o concurso de um adolescente. Os policiais militares foram seguros em afirmar em juízo, sob o crivo do contraditório, que o acusado estava junto com o menor. 17. Devido a participação de um único adolescente no evento criminoso, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), e assim deve permanecer, pelo que a fixo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Não há elementos aptos a arredar a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar. O sentenciado faz jus à minorante, porque é primário e possuidor de bons antecedentes e, apesar de indícios de que vivesse do tráfico, não foi provado, de forma indubitável, que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. 19. O regime deve ser o aberto, com fulcro no art. 33 § 2º, c, do CP. 20. Preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44, considerando que o acusado foi preso em 26/09/2021 e solto em 06/04/2022, tendo cumprido parte da pena em regime mais rígido, bem como, tratar-se de pessoa carente e assistido pela DPERJ, penso ser suficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. 21. Cabe ao Juízo executor operar a detração. 22. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representantes neste grau de jurisdição, atuando em todas as sessões de julgamento, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 23. Rejeito os prequestionamentos. 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a sanção básica no mínimo legal, excluir a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, J, aplicar a minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu maior patamar, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, sendo substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana. Oficie-se.

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