Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Transporte aéreo de passageiro. Aquisição de passagem aérea internacional para menor de idade. Voo operado por outra companhia aérea. Ausência de informação no site da vendedora quanto à política da vendedora de impossibilidade de transporte de menor de 14 anos desacompanhado e ausência de serviço de acompanhamento. Publicidade abusiva por omissão. Devolução simples. Não configuração de conduta contrária à boa-fé. Dano moral demonstrado. Responsabilidade restrita à companhia vendedora.
1. O site da companhia que vende passagem aérea deve informar as especificidades acerca do transporte de menores de 14 anos da companhia parceira ou, no mínimo, indicar a necessidade de consulta das políticas de operação no site da operadora do voo. 2. A ausência, no momento da compra, de informação acerca das limitações para utilização do serviço, induzindo o consumidor em erro, configura publicidade enganosa por omissão (CDC, art. 37, § 1º), atraindo o dever de indenizar os danos causados. Não, porém, em dobro, considerando que a cobrança para remarcação do voo se deu com base nas regras vigentes no site da vendedora, não configurando a cobrança conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a autorizar a incidência da dobra do p. único do CDC, art. 42. 3. Diante da relativa simplicidade das circunstâncias negativas do caso, considero razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia que considera a capacidade econômica das partes e o compontente punitivo-pedagógico que deve da indenização para fins de estimular a melhora na prestação dos serviços. 4. A falha na prestação do serviço pode ser imputada exclusivamente à vendedora, que deixou de disponibilizar as informações em seu site e recebeu o valor para remarcação da viagem, não sendo possível, data venia, estender tal responsabilidade à operadora do voo, que em nenhum momento contribuiu para a causação dos danos suportados. 5. Parcial provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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