Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, trata-se de execução provisória de sentença nos autos do processo principal 1000887-39.2017.5.02.0050. A sentença que determina expressamente a incidência da TR, como índice de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, mencionada no acórdão recorrido, não transitou em julgado, uma vez que foi anulada pelo TRT, tendo sido proferida nova decisão, em 24/6/2021, na qual se determinou a incidência de «[j]uros na forma da lei, apurados à base de 1% ao mês de forma simples desde a distribuição da ação (Lei 8.177/91, art. 39, § 1º) e correção monetária pelo «IPCA-E até a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC. 3. Desse modo, não se aplica à hipótese, portanto, o item (i) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 4. Impõe-se, dessa forma, adequação à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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