Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS SUJEITOS À REPACTUAÇÃO.
Todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada estão sujeitos à repactuação decorrente de superendividamento (art. 54-A, §2º, CDC). Disposição do Decreto 11.150/2022 (art. 4º, p. único, I, h) que não revoga Lei. 2. MÍNIMO EXISTENCIAL. A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, pois o Decreto 11.150/2022 não previu nenhuma forma de correção monetária do valor, não abordando a questão da variação de preço dos produtos e dos serviços apurados pelo IBGE. A Lei 185, de 14 de janeiro de 1936, em seu art. 1º, já dispõe sobre o mínimo existencial. Um salário-mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, hoje no importe de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). 3. PROCEDIMENTO. A ação de pagamento de dívidas em razão de superendividamento é composta de 2 (duas) fases. A primeira, conciliatória, em que o consumidor apresenta a proposta de pagamento submetida aos credores em audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) e a segunda fase, em caso de conciliação infrutífera, caracterizada pelo plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). A rejeição da proposta de pagamento iniciará a segunda fase do procedimento (art. 104-B, CDC), cuja necessidade, adequação e utilidade será averiguada a partir da condição de hipossuficiência do consumidor. O escopo é preservar o mínimo existencial. 4. CASO CONCRETO. O resultado da subtração entre a remuneração do autor e os descontos perpetrados pelas instituições financeiras compromete o mínimo existencial, o que impõe a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). R. sentença reformada. Recurso de apelação provido, com determinação... ()
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